Guia de referência em língua árabe sobre a indemnização de fim de serviço e o despedimento abusivo no Kuwait, ao abrigo da Lei do Trabalho N.º 6 de 2010 (Arts. 44.º, 46.º, 51.º e 53.º). Informação jurídica geral, não aconselhamento jurídico — confirme junto de um advogado kuwaitiano ou da PAM.
No Kuwait, a indemnização de fim de serviço prevista no Artigo 51.º é de 10 dias de remuneração por ano nos primeiros cinco anos e 15 dias por ano a partir daí para trabalhadores diários/horários (com um limite de um ano de salário), e de 15 dias por ano nos primeiros cinco anos, seguidos de um mês por ano, para trabalhadores com salário mensal (com um limite de 1,5 anos de salário). Os escalões de demissão previstos no Artigo 53.º são: nada com menos de 3 anos de serviço, metade entre 3 e 5 anos, dois terços entre 5 e 10 anos, e o valor integral após 10 anos. O aviso prévio (Art. 44.º) é de 3 meses para trabalhadores com salário mensal. Os litígios são dirimidos junto da PAM (linha direta 103). Confirme sempre os valores junto de um advogado.



