Guia de referência em língua árabe sobre o despedimento abusivo e o fim de serviço na Jordânia, ao abrigo da Lei do Trabalho N.º 8 de 1996 (com as alterações em vigor) e da Lei da Segurança Social. Informação jurídica geral, não aconselhamento jurídico — confirme junto de um advogado jordano. Nota: o valor da compensação do Art. 25 é reportado de forma diferente consoante a fonte.
Na Jordânia, a indemnização legal por fim de serviço (Art. 32, um mês de salário por cada ano) aplica-se apenas a trabalhadores NÃO abrangidos pela Corporação de Segurança Social — e a maioria dos trabalhadores do setor privado está atualmente coberta, pelo que o respetivo fim de serviço é processado através da pensão da SSC. O despedimento abusivo (Art. 25) permite ao tribunal ordenar a reintegração ou o pagamento de uma compensação; o valor atualmente mais aplicado é meio mês de salário por cada ano de serviço, com um mínimo de dois meses (traduções mais antigas referem 3 a 6 meses — a confirmar). O aviso prévio (Art. 23) é de um mês.



