Guia de referência em língua árabe sobre despedimento abusivo (licenciement abusif) e indemnização por antiguidade em Marrocos, ao abrigo do Código do Trabalho (Lei N.º 65-99). Informação jurídica geral, não aconselhamento jurídico — confirme junto de um advogado marroquino. Dados-chave: indemnização por antiguidade a partir de 6 meses de serviço (Art. 53), indemnização por despedimento abusivo de 1,5 meses/ano, com limite de 36 meses (Art. 41).
A indemnização por antiguidade em Marrocos (Art. 53) é devida a partir de seis meses de serviço, segundo uma escala progressiva de horas por ano (96/144/192/240 horas consoante o escalão de antiguidade). O despedimento abusivo (Art. 41) é indemnizado à razão de 1,5 meses de salário por ano de serviço, com um limite de 36 meses, cumulativamente com a indemnização por antiguidade e o aviso prévio. Os litígios começam com uma conciliação junto do inspetor do trabalho, seguindo-se a secção social do tribunal de primeira instância. O prazo para contestar um despedimento é de 90 dias (Art. 65).



